Contrato de mútuo conversível.

Investimento em empresas através de contrato de mútuo conversível.

O contrato de mútuo conversível é, em geral, a opção preferida de investidor-anjo e de fundos de investimentos acostumados a fazer aportes em empresas em fase mais inicial. Isso porque ele reduz bastante à burocracia, uma vez que não envolve mudanças no contrato social.

De forma simplificada, um contrato de mútuo conversível não é muito diferente de um contrato de empréstimo. Em seus termos, esse contrato define que o investidor terá direito a converter o valor aportado na empresa em uma quantidade de ações ou quotas no futuro. Essa conversão será feita apenas quando for de interesse do investidor. Assim, o fundo ou investidor-anjo fica protegido de possíveis erros administrativos. Isso acontece porque ele pode aguardar para solicitar a conversão de seu investimento em ações ou quotas da empresa.

Portanto, o mútuo conversível, nada mais é do que o empréstimo de capital condicionado a conversão futura da dívida em quotas da empresa. Ou seja, o investidor disponibiliza a verba e concede um prazo para que a empresa iniciante se estruture. Após esse período, no vencimento do contrato, o investidor tem a opção de converter o valor emprestado em uma fatia da empresa ou retirar-se do negócio cobrando o capital investido. E é exatamente na fase de converter ou não do capital investido que reside o perigo desse modelo específico de investimento. Esse contrato também tem a vantagem de ser muito mais fácil de ser estabelecido e bem menos burocrático do que os outros modelos.

Código Civil - Lei 10406/02 - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Seção II
Do Mútuo – Art. 586 a 592.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro.

Carlos Alberto Garcia Machado
Realizar Assessoria Empresarial

Contador e Perito Contábil