Contrato de mútuo conversível.

Investimento em empresas através de contrato de mútuo conversível.

O contrato de mútuo conversível é, em geral, a opção preferida de investidor-anjo e de fundos de investimentos acostumados a fazer aportes em empresas em fase mais inicial. Isso porque ele reduz bastante à burocracia, uma vez que não envolve mudanças no contrato social.

De forma simplificada, um contrato de mútuo conversível não é muito diferente de um contrato de empréstimo. Em seus termos, esse contrato define que o investidor terá direito a converter o valor aportado na empresa em uma quantidade de ações ou quotas no futuro. Essa conversão será feita apenas quando for de interesse do investidor. Assim, o fundo ou investidor-anjo fica protegido de possíveis erros administrativos. Isso acontece porque ele pode aguardar para solicitar a conversão de seu investimento em ações ou quotas da empresa.

Portanto, o mútuo conversível, nada mais é do que o empréstimo de capital condicionado a conversão futura da dívida em quotas da empresa. Ou seja, o investidor disponibiliza a verba e concede um prazo para que a empresa iniciante se estruture. Após esse período, no vencimento do contrato, o investidor tem a opção de converter o valor emprestado em uma fatia da empresa ou retirar-se do negócio cobrando o capital investido. E é exatamente na fase de converter ou não do capital investido que reside o perigo desse modelo específico de investimento. Esse contrato também tem a vantagem de ser muito mais fácil de ser estabelecido e bem menos burocrático do que os outros modelos.

Código Civil - Lei 10406/02 - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Seção II
Do Mútuo – Art. 586 a 592.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro.

Carlos Alberto Garcia Machado
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Contador e Perito Contábil 
PERÍCIA CONTÁBIL

A perícia contábil constitui um conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados à tomada de decisão; representa elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução de um litígio, mediante laudo pericial contábil ou relatório pericial contábil, em conformidade com as normas de contabilidade, normas jurídicas e legislação específica objeto de pericia. A perícia pressupõe:
a)      Planejamento;
b)      Execução de procedimentos técnicos e científicos;
c)      O exame que é a análise de livros, registros das transações e documentos.
d)     A vistoria que é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
e)      A indagação na busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.
f)       A investigação que consiste na pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou relatório pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
g)       O arbitramento que é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.
h)      A mensuração que é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
i)        A avaliação que é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
j)        A certificação que é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial ou relatório contábil pelo perito conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
Portanto, a perícia contábil tem por objeto fundamentar e apresentar conclusões técnicas e cientificas sobre os mais variados assuntos objeto da perícia; assessorar pessoas físicas e jurídicas em processo de conflito; avaliar e mensurar patrimônio de pessoas físicas e jurídicas; realizar e produzir prova e análises contábeis, financeiras, societárias, tributárias, trabalhistas e previdenciárias; apresentar sugestões e recomendações ao processo decisório e de gestão de uma organização; orientar as partes envolvidas em litígio judicial e extrajudicial e contribuir com Julgador na tomada de decisão. A perícia contábil é ciência, e contribui de forma substancial e decisiva para pessoas físicas, jurídicas e para justiça, seja ela na esfera estadual ou federal.

Carlos Alberto Garcia Machado
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Contador e Perito Contábil 
A Controladoria e a Avaliação de Riscos Corporativos

No contexto empresarial de uma Entidade existem eventos ambientais e operacionais. Os ambientais são os acontecimentos que ocorrem no ambiente externo da Entidade, enquanto, os operacionais ocorrem no ambiente interno e são decorrentes das decisões dos gestores, administradores (responsáveis legais) ou sócios. Tanto os eventos ambientais quanto os operacionais, bem como os riscos inerentes a cada evento devem ser avaliados e detectados pela Controladoria e devidamente mensurados no sistema de informações (TI) da Entidade.
A Controladoria cabe administrar o sistema de informações de ordem econômico-financeira, que são informações que afetam a riqueza e mais valia de uma Entidade. Os dados que interessam ao sistema de informações gerido pela Controladoria dependem do modelo de mensuração definido e dos conceitos de riqueza que a Entidade adota.
A Controladoria e o sistema de informações de uma Entidade devem ser capazes de avaliar e mensurar o seguinte:
- identificar e mensurar os eventos externos e internos que ocorrem na Entidade;
- identificar e avaliar as decisões que são tomadas no âmbito da Entidade;
- avaliar e propor modelos de decisão aos gestores, administradores ou sócios,visando, mitigar risco corporativos e mensura-los de forma adequada no sistema de informações da Entidade;
- identificar as informações que são necessárias para suprir os modelos de decisão e informação;;
- identificar e propor os modelos de mensuração de riscos e participar efetivamente de sua elaboração;
- elaborar e propor um modelo de comunicação e informação das operações de uma Entidade, bem como os riscos inerentes a estas operações.
Cabe salientar que a finalidade principal da Controladoria é garantir informações adequadas ao processo decisório; colaborar com os gestores em seus esforços de obtenção da eficiência de suas áreas quanto aos aspectos econômicos e financeiros; e assegurar a eficácia empresarial e organizacional através da análise, mensuração e mitigação dos riscos externos e internos.

Carlos Alberto Garcia Machado
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Contador e Perito Contábil 
A responsabilidade pessoal dos sócios na Sociedade Limitada.

Atualmente a sociedade limitada é a mais utilizada, devido ao fato de que a responsabilidade dos seus sócios vai até o limite da sua participação no capital social (Código Civil,artigo 1.052).
Os sócios de uma sociedade limitada devem integralizar as cotas do capital social com dinheiro, bens ou direitos, os quais possam ser suscetíveis de avaliação em valores monetários, conforme determina o anexo II da Instrução Normativa DREI n° 010, de 05 de dezembro de 2013. Com isso esses bens ou direitos da pessoa física são transferidos para a pessoa jurídica restando aos sócios, pessoas físicas o direito a participação e distribuição nos lucros.
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, à integralização no contrato social, e caso deixe de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.004).
Por opção da maioria dos demais sócios, poderá ser realizado a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Para ambas as situações, o valor da sua quota será considerado pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da entidade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.031). Caso os demais sócios não supram o valor da quota, o capital social deverá sofrer a correspondente redução.


Carlos Alberto Garcia Machado
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Contador e Perito Contábil 
CONTABILIDADE-EVENTOS SUBSEQUENTES ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As demonstrações contábeis devem ser ajustadas para caracterizar e refletir aqueles eventos que evidenciam condições existentes quando da data de encerramento do balanço. Não devem ser ajustadas para fatos que surgirem após a data de encerramento do balanço. Os eventos subsequentes mais comuns e que requerem ajustes nas demonstrações contábeis e divulgação em notas explicativas são os seguintes:
a) os eventos que requerem ajustes nas demonstrações contábeis:
- Cliente em processo de falência (reflexo no cálculo de provisão para créditos de liquidação duvidosa);
-Notificação, perda ou ganho de processo fiscal, trabalhista ou civil ( reflexo na mensuração e cálculo da provisão para contingências);
- Reclamações ou questionamentos de clientes devido a defeitos técnicos de produtos produzidos pela Entidade (reflexo na estimativa da provisão para garantias de produtos);
- A existência de ativos não contabilizados; e
- A existência de passivos não contabilizados.
b) os eventos que requerem a divulgação em notas explicativas às demonstrações contábeis:
- A compra de uma nova empresa por determinada entidade;
- Aquisição do controle acionário (majoritário) de determinada entidade;
- A venda de controle acionário ou participação de uma entidade controlada ou coligada;
-O endividamento substancial através empréstimos e financiamentos; e 
- Desvalorização substancial de moeda nacional.

Carlos Alberto Garcia Machado
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Contador e Perito Contábil