A responsabilidade pessoal dos sócios na Sociedade
Limitada.
Atualmente a sociedade limitada é a mais
utilizada, devido ao fato de que a responsabilidade dos seus sócios vai até o
limite da sua participação no capital social (Código Civil,artigo 1.052).
Os sócios de uma sociedade limitada devem
integralizar as cotas do capital social com dinheiro, bens ou direitos, os
quais possam ser suscetíveis de avaliação em valores monetários, conforme
determina o anexo II da Instrução Normativa DREI n° 010, de 05 de dezembro de
2013. Com isso esses bens ou direitos da pessoa física são transferidos para a
pessoa jurídica restando aos sócios, pessoas físicas o direito a participação e
distribuição nos lucros.
Os sócios são obrigados, na forma e prazo
previstos, à integralização no contrato social, e caso deixe de fazê-lo, nos 30
dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo
dano emergente da mora. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.004).
Por opção da maioria dos demais sócios,
poderá ser realizado a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao
montante já realizado. Para ambas as situações, o valor da sua quota será
considerado pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da
entidade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
(Lei n° 10.406/2002, artigo 1.031). Caso os demais sócios não supram o valor da
quota, o capital social deverá sofrer a correspondente redução.
Carlos Alberto Garcia Machado
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