A responsabilidade pessoal dos sócios na Sociedade Limitada.

Atualmente a sociedade limitada é a mais utilizada, devido ao fato de que a responsabilidade dos seus sócios vai até o limite da sua participação no capital social (Código Civil,artigo 1.052).
Os sócios de uma sociedade limitada devem integralizar as cotas do capital social com dinheiro, bens ou direitos, os quais possam ser suscetíveis de avaliação em valores monetários, conforme determina o anexo II da Instrução Normativa DREI n° 010, de 05 de dezembro de 2013. Com isso esses bens ou direitos da pessoa física são transferidos para a pessoa jurídica restando aos sócios, pessoas físicas o direito a participação e distribuição nos lucros.
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, à integralização no contrato social, e caso deixe de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.004).
Por opção da maioria dos demais sócios, poderá ser realizado a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Para ambas as situações, o valor da sua quota será considerado pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da entidade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.031). Caso os demais sócios não supram o valor da quota, o capital social deverá sofrer a correspondente redução.


Carlos Alberto Garcia Machado
Realizar Assessoria Empresarial

Contador e Perito Contábil