Subvenção de Custeio e Investimento.

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 15/01/2013
Subvenção de custeio e investimento.
1.1.       A subvenção de custeio e investimento é um tema polêmico, que sempre desperta dúvidas no que refere-se a tributação para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS dos incentivos fiscais concedidos pelos estados. Na visão do fisco federal há duas interpretações. Se o incentivo for caracterizado como subvenção para investimento, não há tributação. Já se for considerado subvenção para custeio, deve ser tributado.
1.2.       A subvenção de custeio integra a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. A Base Legal para tributação sobre Subvenção para custeio é a seguinte:
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 2 - Art 305 a 461 )
Subseção V - Subvenções e Recuperações de Custo
Art. 392.  Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I-as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);
II-as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III);
III-as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
1.3.       A subvenção de investimento não integra a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.
Recentemente em 25/10/2012 a Receita Federal esclareceu a tributação de subvenções. As empresas que optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) não devem pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre doações e subvenções para investimento - valores usados para modernização e ampliação de negócios, tampouco sobre Pis e Cofins.

O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 26 da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí).

O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007. A norma revogou o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) que determinava que as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas em conta de reserva de capital.

Além disso, a Lei nº 11.941, de 2011, que também alterou as regras contábeis, estabeleceu que esses valores deveriam ser contabilizados em conta de resultado pelo regime de competência. Em relação às subvenções para custeio, que são as despesas correntes das empresas, a legislação sempre foi clara sobre a incidência de IR e CSLL.