Aspectos Fiscais da Caracterização de Omissão de Receita na Contabilidade das Empresas.

Por: Carlos Alberto Garcia Machado – 17/05/2013
 
Nos termos do artigo 281 do RIR/1999, caracterizam omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

a) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

b) a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

c) a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

Conforme decisões do 1º Conselho de Contribuintes, saídas do caixa mantidas a margem da contabilidade e que, se escrituradas, ensejam o chamado “estouro de caixa”, evidenciam a essência de omissão de receitas, conforme o Acórdão nº 101-81.871/1991 deste Conselho. Para fins de determinação e evidenciação do saldo credor de caixa, a fiscalização reconstitui a movimentação dessa conta contábil.

O Acórdão nº 103-10.379/90 do 1º CC decidiu que, na reconstituição da conta Caixa, não devem ser considerados os depósitos efetuados nos bancos que por ela não passaram ou que dela não saíram. Em outra decisão (Acórdão nº 101-84.906/1993), aquela Corte administrativa manifestou entendimento de que, em razão da cronologia de contabilização das operações pela pessoa jurídica, a omissão no registro de receitas somente se caracteriza e pode ser quantificado o seu montante se recomposta a conta Caixa, dia-a-dia, durante determinado período de tempo ou na reescrituração do exercício contábil. O acórdão considerou incorreto critério que consiste em deduzir, em um mesmo dia, o total dos ingressos na conta Caixa que a fiscalização suspeita sejam fictícios.

Quando a fiscalização verifica ter ocorrido, concomitantemente, suprimentos de caixa não comprovados, passivo fictício e saldo credor de caixa, o procedimento adotado pelo fisco é somar as parcelas encontradas para se determinar o montante tributável.