Aspectos Fiscais da Caracterização de Omissão de Receita na Contabilidade das Empresas.
Por: Carlos Alberto Garcia Machado –
17/05/2013
Nos
termos do artigo 281 do RIR/1999, caracterizam omissão no registro de receita,
ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência
das seguintes hipóteses:
a)
a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
b)
a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
c)
a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja
comprovada.
Conforme
decisões do 1º Conselho de Contribuintes, saídas do caixa mantidas a margem da
contabilidade e que, se escrituradas, ensejam o chamado “estouro de caixa”,
evidenciam a essência de omissão de receitas, conforme o Acórdão nº
101-81.871/1991 deste Conselho. Para fins de determinação e evidenciação do
saldo credor de caixa, a fiscalização reconstitui a movimentação dessa conta
contábil.
O
Acórdão nº 103-10.379/90 do 1º CC decidiu que, na reconstituição da conta
Caixa, não devem ser considerados os depósitos efetuados nos bancos que por ela
não passaram ou que dela não saíram. Em outra decisão (Acórdão nº
101-84.906/1993), aquela Corte administrativa manifestou entendimento de que,
em razão da cronologia de contabilização das operações pela pessoa jurídica, a
omissão no registro de receitas somente se caracteriza e pode ser quantificado
o seu montante se recomposta a conta Caixa, dia-a-dia, durante determinado
período de tempo ou na reescrituração do exercício contábil. O acórdão
considerou incorreto critério que consiste em deduzir, em um mesmo dia, o total
dos ingressos na conta Caixa que a fiscalização suspeita sejam fictícios.
Quando a fiscalização verifica ter ocorrido, concomitantemente, suprimentos de caixa não comprovados, passivo fictício e saldo credor de caixa, o procedimento adotado pelo fisco é somar as parcelas encontradas para se determinar o montante tributável.