Bens em Comodato

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 26/10/2011.

Comodato é um empréstimo para uso temporário, a título gratuito, de bem que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. O bem cedido em Comodato deverá ser devolvido após o uso ou dentro de prazo predeterminado estabelecido entre as partes. Deve ser celebrado mediante contrato, no qual a pessoa que recebe o bem é chamada de comodatária, e a que entrega o bem de comodante.

As empresas adotam o Comodato de bens móveis quando a utilização do bem pela comodatária traz benefícios a ela e à comodante, tais como:

a) congeladores e geladeiras cedidos por fabricantes de bebidas e de sorvetes a estabelecimentos comerciais para exposição e acondicionamento de seus produtos;
b) máquinas de costura cedidas por indústrias de confecção a oficinas de costura terceirizadas;
c) mesas, cadeiras, bombas e serpentinas cedidas a bares e restaurantes;
d) matrizes e ferramental para injeção, prensagem, fundição ou usinagem de peças cedidas por indústrias montadoras aos seus fornecedores.

 Na aquisição dos bens que serão objeto de contrato de Comodato, a empresa comodante deverá registrá-los em uma conta própria do ativo imobilizado.

Na entrega do bem à comodatária, a comodante deve transferir o bem para conta própria do imobilizado em operação. Os bens entregues à comodatária deverão ser depreciados pela comodante, como se ela estivesse utilizando os bens.

A depreciação dos bens deve ser registrada como:

a) despesa operacional se a utilização do bem pela comodatária tiver relação com propaganda institucional ou com a divulgação ou identificação do produto da comodante;

b) custos de produção se a utilização do bem pela comodatária tiver por finalidade a agilização da produção de bens ou serviços da comodante.

Os bens recebidos em Comodato poderão ser registrados em contas de compensação, para fins de controle da empresa comodatária.

Juros Sobre Capital Próprio não integram a Base de Cálculo Para PIS e COFINS

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 07/10/2011.


O valor dos juros sobre capital próprio, pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração poderá ser imputado ao valor dos dividendos dos sócios de que trata o art. 202 da Lei  6.404, de 15 de dezembro de 1976. Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.
Com base na legislação tributária, Lei 11.941/2009, os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e COFINS.
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009:
A partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, entende-se que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
Mais detalhamento sobre Juros sobre Capital Próprio veja artigo neste blog datado de 22/08/2011.