Empresas com filiais no exterior sofrem com a bitributação

JORNAL DO COMÉRCIO – 24/10/2012
Pereira Filho lamenta que o Brasil onere os investimentos feitos fora do País
Uma antiga discussão tributária vem aumentando a indignação entre tributaristas e empresários a respeito da cobrança dupla de impostos às empresas com filiais no exterior. Pesquisa realizada pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje), de janeiro a junho deste ano, revelou que o Brasil está na contramão de regras internacionais, desrespeitando tratados com outros países, penalizando quem investe para se desenvolver no mercado global.
De acordo com o presidente da entidade, Luiz Alberto Pereira Filho, a situação se agravou recentemente, com a suspensão dos julgamentos de diversos casos no Supremo Tribunal Federal (STF), que envolvem mais de R$ 50 bilhões. Segundo ele, grandes companhias gaúchas se encontram nesse rol e estão sendo prejudicadas.
O estudo indica, conforme o presidente, as tendências das decisões judiciais em temas relevantes, como o que pode ser considerado insumo para efeito de creditamento na base de cálculo do PIS e da Cofins. O instituto vai debater esses temas amanhã e sexta-feira, em sua sede em Porto Alegre.
 JC Contabilidade - Como funciona a tributação sobre as empresas com filiais ou matriz no exterior?
 Luiz Alberto Pereira Filho - As empresas brasileiras que tenham filiais ou subsidiárias no exterior devem submeter o lucro apurado em outro país à tributação no Brasil. A partir de 1995, passou a vigorar, também para as pessoas jurídicas, o princípio da universalidade. Isto significa dizer que toda a renda produzida fora do território nacional deve ser tributada no Brasil. Esta cobrança está de acordo com a Constituição Federal de 1988, mas acaba gerando bitributação e está sendo questionada na esfera judicial por muitas empresas.
Contabilidade - Quais impostos estão sujeitos a essa prática?
 Pereira Filho - Os tributos que incidem sobre a renda produzida no exterior são o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 Contabilidade - Qual é a interpretação do STF sobre essa matéria?
 Pereira Filho - O STF ainda não se posicionou definitivamente sobre o tema da inconstitucionalidade da tributação dos lucros de coligadas e controladas no exterior. No entanto, há dois importantes julgamentos em pauta. Um é relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2588-1, que está sendo analisada desde 2001, sem, contudo, haver decisão em definitivo. O outro se refere ao Recurso Extraordinário nº 611.586/PR (RE), ao qual foi dada repercussão geral. Com isso, diversos recursos que tratam do mesmo tema foram sustados até que se julgue este RE, que poderá substituir o julgamento da ADI.
Contabilidade - Com essa prática de cobrança dupla, o Brasil está perdendo competitividade?
 Pereira Filho - No nosso entender, o Brasil está na contramão quanto à legislação tributária internacional. Tem desrespeitado tratados com outros países e vem penalizando quem investe para se desenvolver no mercado global. Isto porque, no Brasil, a tributação sobre os lucros apurados no exterior não leva em conta se a atividade localizada em outro país é ou não operacional. Quando o Brasil tributa os lucros produzidos no exterior, está tributando, economicamente, o mesmo rendimento. Desta forma, onera os investimentos feitos fora do País. Isto desestimula que uma empresa brasileira se internacionalize, pois, além de concorrer em outros mercados com empresas locais e internacionais, pagará tributos naquele país e no Brasil novamente. Não há um cálculo sobre o que se perde com este formato de tributação, mas ele já gerou um grande número de ações na Justiça e passivos gigantescos às empresas. Somente os casos que estão no STF devem chegar a R$ 56 bilhões. E há empresas gaúchas que discutem esta questão como, por exemplo, a Marcopolo.
Contabilidade - Como funcionam esses casos de tributação em outros países?
 Pereira Filho - Em regra geral, as normas de tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior devem ser aplicadas para casos específicos em que haja evasão fiscal, e não para toda e qualquer operação com empresas, controladas e coligadas, localizadas no exterior, mesmo que operacionais.
 Contabilidade - Qual é a sua interpretação sobre o resultado da pesquisa realizada pelo Ineje?
 Pereira Filho - A pesquisa apurou que as regras de tributação de lucros de controladas e coligadas no Brasil não se alinham com as regras internacionais de tributação. Em nosso País, deveria haver regra de tributação destes lucros, sem que haja sua disponibilização ao acionista que está aqui pela empresa no exterior, somente quando se tratar de planejamento tributário que tenha por escopo fraudar o fisco. Somente para regular estes casos é que deveria haver a regra da transparência fiscal, como ocorre nos Estados Unidos desde a década de 1960.

Auditoria Interna de Gestão

Por: Carlos Alberto Garcia Machado


A auditoria interna de gestão é um instrumento de controle imprescindível para as organizações, independente de seu porte ou segmento. A auditoria interna de gestão pode e deve:

- interagir com os gestores e colaboradores das organizações para implementar um enfoque de trabalho mais preventivo.

- interagir junto aos gestores para resolução de problemas e agregar mais para melhorar os processos, controles e eficácia dos negócios das organizações.

- atuar através de comitês de auditoria e trabalhos especiais visando à redução de custos e melhoria de resultados.

- responder em tempo real as questões contábeis, financeiras e fiscais das organizações.

- assessorar os conselhos de administração, diretoria executiva das organizações, bem como acompanhando os trabalhos dos auditores independentes.

Portanto, cada vez mais é requerido e esperado dos auditores internos uma visão global, analítica e critica dos negócios das organizações, identificando as perdas e as suas causas, a falta de controle e seus efeitos, e visualização das áreas onde a produtividade deve ser melhorada, bem como os custos e riscos a serem mitigados. Enfim, uma auditoria voltada para os resultados do negócio, bem como para resolução de problemas e definição de metas e controles de gestão.

BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

Por: Carlos Alberto Garcia Machado

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
É importante ressaltar que no PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto 05/1991).
a) Formas de Execução do PAT:
- manter serviço próprio de refeições;
- distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
- firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
b) Fornecimento de Cesta Básica:
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).
c) LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO:
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).
Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002.
Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
Custo máximo por refeição R$ 2,49
Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).
O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:
1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;
2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.