LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 12/07/2011

Até 31/12/1996 a massa falida não era considerada pessoa juridica e, por conseguinte, não estava sujeita ao regime tributário das pessoas juridicas (PN CST Nº 49/1977). Esse tratamento era considerado extensivo às instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial (PN CST nº 56/1979).

Desse modo, a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência implicava a extinção da pessoa juridica, impondo-se a determinação do lucro tributável e do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre Lucro devidos com base no resultado apurado até a data do evento, além da entrega da respectiva declaração de rendimentos (PN CST nº 48/1987). 

A partir de 01/01/1997, por força do art. 60 da Lei nº 9.430/1996, as empresas submetidas aos regimes de liquidação extrajudical e de falência passaram a sujeitar-se às novas normas de incidência dos tributos e contribuições de competência da União, segundo os critérios aplicáveis às pessoas juridicas, em relação as operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para realização do seu ativo e o pagamento do passivo.

Portanto, a partir de 01/01/1997 a pessoa juridica que teve decretada a sua falência ou liquidação extrajudicial continua sujeita ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, as principais e acessórias, nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas juridicas, inclusive quanto à entrega da declaração anual de rendimentos (DIPJ).