Investimento em empresas
através de contrato de mútuo conversível.
O contrato de mútuo conversível é, em geral, a opção preferida de
investidor-anjo e de fundos de investimentos acostumados a fazer aportes em
empresas em fase mais inicial. Isso porque ele reduz bastante à burocracia, uma
vez que não envolve mudanças no contrato social.
De forma simplificada, um contrato de mútuo conversível não é muito
diferente de um contrato de empréstimo. Em seus termos, esse contrato define
que o investidor terá direito a converter o valor aportado na empresa em uma
quantidade de ações ou quotas no futuro. Essa conversão será feita apenas
quando for de interesse do investidor. Assim, o fundo ou investidor-anjo fica
protegido de possíveis erros administrativos. Isso acontece porque ele pode
aguardar para solicitar a conversão de seu investimento em ações ou quotas da
empresa.
Portanto, o mútuo conversível, nada mais é do que o empréstimo de
capital condicionado a conversão futura da dívida em quotas da empresa. Ou seja,
o investidor disponibiliza a verba e concede um prazo para que a empresa
iniciante se estruture. Após esse período, no vencimento do contrato, o
investidor tem a opção de converter o valor emprestado em uma fatia da empresa
ou retirar-se do negócio cobrando o capital investido. E é exatamente na fase
de converter ou não do capital investido que reside o perigo desse modelo
específico de investimento. Esse contrato também tem a vantagem de ser muito
mais fácil de ser estabelecido e bem menos burocrático do que os outros
modelos.
Código
Civil - Lei 10406/02 - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Seção
II
Do
Mútuo – Art. 586 a 592.
Art.
586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
Art.
591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art.
406, permitida a capitalização anual.
Art.
592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
II
- de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro.
Carlos Alberto Garcia Machado
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Contador e
Perito Contábil