Aspectos Fiscais da Caracterização de Omissão de Receita na Contabilidade das Empresas.

Por: Carlos Alberto Garcia Machado – 17/05/2013
 
Nos termos do artigo 281 do RIR/1999, caracterizam omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

a) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

b) a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

c) a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

Conforme decisões do 1º Conselho de Contribuintes, saídas do caixa mantidas a margem da contabilidade e que, se escrituradas, ensejam o chamado “estouro de caixa”, evidenciam a essência de omissão de receitas, conforme o Acórdão nº 101-81.871/1991 deste Conselho. Para fins de determinação e evidenciação do saldo credor de caixa, a fiscalização reconstitui a movimentação dessa conta contábil.

O Acórdão nº 103-10.379/90 do 1º CC decidiu que, na reconstituição da conta Caixa, não devem ser considerados os depósitos efetuados nos bancos que por ela não passaram ou que dela não saíram. Em outra decisão (Acórdão nº 101-84.906/1993), aquela Corte administrativa manifestou entendimento de que, em razão da cronologia de contabilização das operações pela pessoa jurídica, a omissão no registro de receitas somente se caracteriza e pode ser quantificado o seu montante se recomposta a conta Caixa, dia-a-dia, durante determinado período de tempo ou na reescrituração do exercício contábil. O acórdão considerou incorreto critério que consiste em deduzir, em um mesmo dia, o total dos ingressos na conta Caixa que a fiscalização suspeita sejam fictícios.

Quando a fiscalização verifica ter ocorrido, concomitantemente, suprimentos de caixa não comprovados, passivo fictício e saldo credor de caixa, o procedimento adotado pelo fisco é somar as parcelas encontradas para se determinar o montante tributável.

 
Sped assegura ao fisco maior acesso às informações das empresas

O presente e o futuro das obrigações fiscais das organizações brasileiras foi o tema da discussão no Fórum Sped, realizado em Porto Alegre no evento organizado pela Decision IT
Gilvânia Banker
MARCELO G. RIBEIRO/JC
A RFB vai criar uma malha fiscal da pessoa jurídica semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física

A RFB vai criar uma malha fiscal da pessoa jurídica semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física
Com desempenho considerado positivo e com sequentes recordes de arrecadação, a Receita Federal do Brasil (RFB) atribui o bom momento às novas tecnologias e ao novo formato de fiscalização, implantado desde 2009. Neste ano, no mês de fevereiro, por exemplo, o órgão atingiu o saldo de R$ 76,052 milhões ante R$ 192,118 milhões do mês de janeiro. Os pontos fortes foram apresentados pelo auditor fiscal, coordenador-geral de fiscalização da Receita Iágaro Jung Martins, no Fórum Sped Porto Alegre, realizado no dia 10 de abril. Segundo o coordenador, através das inúmeras informações do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o fisco consegue detalhar e controlar todas as operações das instituições com base no uso intensivo de tecnologia, na constituição do crédito tributário via declaração entregue pelo contribuinte, na simplificação e na tributação sobre receita.

Identificados os tipos de contribuintes, a estratégia da RFB � � pensada e planejada de forma mais eficiente. É possível saber, com um ano de antecedência, em quais organizações e por qual motivo será necessária a intervenção de um auditor fiscal. “Não podemos trabalhar da mesma forma com todos os diferentes tipos de contribuintes, não seria razoável. Precisamos separá-los e ter remédios diferentes para cada tipo de problema”, compara.

Por essa razão, o Sped se tornou a menina dos olhos da RFB. De acordo com o coordenador, em 2012, a auditoria lançou um crédito de cerca R$ 5 bilhões ao comparar a Declaração de Débitos e Tributários Federais (DCTF) com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). De acordo com Martins, costumam ocorrer erros que ele classifica como “sistêmicos”. “Eu não quero que os auditores fiscais saiam para fazer essas autuações porque são erros que podemos corrigir no Sped, fazendo com que essas empresas não errem mais”, defende.
A instituição quer dar maior atenção ao grupo de contribuintes identificados como aqueles que desejam cumprir com as obrigações fiscais, mas que esbarram na desinformação. “A RFB tem obrigação de ajudar os que desejam e que fazem tudo o que podem para cumprir com os pagamentos tributários”, declarou. Entre eles, estão os mais de um milhão de empreendimentos do lucro presumido e 3,5 milhões do Simples Nacional. Entre outras resoluções, muitas obrigações já foram e estão sendo extintas.

Em projeto ambicioso, a RFB vai criar uma malha fiscal da pessoa jurídica semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física. “Queremos sair de uma média de 3,5 mil pequenas e médias que são fiscalizadas no Brasil para 35 mil, através desse tipo de tratamento de informação”, explica.

Outro ponto que promete revolucionar o mercado é o EFD Social. Trata-se de um novo módulo, ainda sem data prevista para implantação, que já lev a a fama de “tsunami” do Sped. “Ele é mais abrangente e tem muito mais pessoas e órgãos envolvidos, inclusive a Caixa Econômica Federal”, explica o consultor empresarial, professor e especialista em sistemas Fernando Sampaio. De acordo com ele, o prazo original para a implementação da EFD Social estava previsto para janeiro de 2014, mas a estimativa é que atrase, pelo menos, seis meses. “É interessante que os administradores comecem a revisar a folha, os contratos e os demais eventos”, aconselha, pois os procedimentos dessa escrituração é bem mais complexa que as anteriores.

O objetivo da EFD Social é que as empresas comuniquem ao governo todos os dados dos seus empregados. “É o Sped do trabalhador”, diz ele. Novos procedimentos e rotinas deverão ser adotados pelo setor de Recursos Humanos. As empresas do Simples Nacional, ONGs, igrejas, todas que tiverem, pelo menos, um funcionário também deverão informar. Algumas alterações ser ão pontuais. Como a mudança do número do Programa de Integração Social (PIS), mais conhecido como PIS/Pasep, devido pelas pessoas jurídicas a fim de financiar o abono e o seguro-desemprego dos trabalhadores públicos e privados. Essa numeração identificadora será substituída pelo próprio CPF do cidadão. Dessa forma, explica Sampaio, o governo vai obter todas as informações do trabalhador e se tornará mais uma eficiente fonte para o cruzamento de dados.

De acordo com Sampaio, o módulo vai permitir a inclusão de eventos variáveis, item importante, por exemplo, para os empreendimentos varejistas que possuem duas formas de pagamento salarial, a fixa e as comissões dos trabalhadores.

Subvenção de Custeio e Investimento.

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 15/01/2013
Subvenção de custeio e investimento.
1.1.       A subvenção de custeio e investimento é um tema polêmico, que sempre desperta dúvidas no que refere-se a tributação para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS dos incentivos fiscais concedidos pelos estados. Na visão do fisco federal há duas interpretações. Se o incentivo for caracterizado como subvenção para investimento, não há tributação. Já se for considerado subvenção para custeio, deve ser tributado.
1.2.       A subvenção de custeio integra a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. A Base Legal para tributação sobre Subvenção para custeio é a seguinte:
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 2 - Art 305 a 461 )
Subseção V - Subvenções e Recuperações de Custo
Art. 392.  Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I-as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);
II-as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III);
III-as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
1.3.       A subvenção de investimento não integra a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.
Recentemente em 25/10/2012 a Receita Federal esclareceu a tributação de subvenções. As empresas que optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) não devem pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre doações e subvenções para investimento - valores usados para modernização e ampliação de negócios, tampouco sobre Pis e Cofins.

O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 26 da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí).

O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007. A norma revogou o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) que determinava que as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas em conta de reserva de capital.

Além disso, a Lei nº 11.941, de 2011, que também alterou as regras contábeis, estabeleceu que esses valores deveriam ser contabilizados em conta de resultado pelo regime de competência. Em relação às subvenções para custeio, que são as despesas correntes das empresas, a legislação sempre foi clara sobre a incidência de IR e CSLL.