Despesas de Propaganda Dedútiveis

Por : Carlos Alberto Garcia Machado - 06/04/2011

As despesas de propaganda cuja a dedução é aceita nas pessoas juridicas tributadas pelo lucro real (art.366 - RIR/99) é a seguinte:
1. rendimentos especificos do trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a teceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística.
2. valores pagos ou creditados a empresas jornalisticas correspondentes a anúncios ou publicações.
3. valores pagos ou creditados a empresas de radiodifusão ou televisão correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas.
4. despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda.
5. O valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre IPI, distribuidas gratuitamente por laborátórios quimicos ou famacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda. Muita Atenção!
As deduções serão aceitas se os dispêndios estiverem relacionados diretamente com a atividade explorada pela empresa; e seja respeitado o regime de competência, ou seja os dispêndios devem ser deduzidos no periodo-base em que forem incorridos, mesmo que ainda não tenham sido pagos.