Empresas com filiais no exterior sofrem com a bitributação

JORNAL DO COMÉRCIO – 24/10/2012
Pereira Filho lamenta que o Brasil onere os investimentos feitos fora do País
Uma antiga discussão tributária vem aumentando a indignação entre tributaristas e empresários a respeito da cobrança dupla de impostos às empresas com filiais no exterior. Pesquisa realizada pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje), de janeiro a junho deste ano, revelou que o Brasil está na contramão de regras internacionais, desrespeitando tratados com outros países, penalizando quem investe para se desenvolver no mercado global.
De acordo com o presidente da entidade, Luiz Alberto Pereira Filho, a situação se agravou recentemente, com a suspensão dos julgamentos de diversos casos no Supremo Tribunal Federal (STF), que envolvem mais de R$ 50 bilhões. Segundo ele, grandes companhias gaúchas se encontram nesse rol e estão sendo prejudicadas.
O estudo indica, conforme o presidente, as tendências das decisões judiciais em temas relevantes, como o que pode ser considerado insumo para efeito de creditamento na base de cálculo do PIS e da Cofins. O instituto vai debater esses temas amanhã e sexta-feira, em sua sede em Porto Alegre.
 JC Contabilidade - Como funciona a tributação sobre as empresas com filiais ou matriz no exterior?
 Luiz Alberto Pereira Filho - As empresas brasileiras que tenham filiais ou subsidiárias no exterior devem submeter o lucro apurado em outro país à tributação no Brasil. A partir de 1995, passou a vigorar, também para as pessoas jurídicas, o princípio da universalidade. Isto significa dizer que toda a renda produzida fora do território nacional deve ser tributada no Brasil. Esta cobrança está de acordo com a Constituição Federal de 1988, mas acaba gerando bitributação e está sendo questionada na esfera judicial por muitas empresas.
Contabilidade - Quais impostos estão sujeitos a essa prática?
 Pereira Filho - Os tributos que incidem sobre a renda produzida no exterior são o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 Contabilidade - Qual é a interpretação do STF sobre essa matéria?
 Pereira Filho - O STF ainda não se posicionou definitivamente sobre o tema da inconstitucionalidade da tributação dos lucros de coligadas e controladas no exterior. No entanto, há dois importantes julgamentos em pauta. Um é relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2588-1, que está sendo analisada desde 2001, sem, contudo, haver decisão em definitivo. O outro se refere ao Recurso Extraordinário nº 611.586/PR (RE), ao qual foi dada repercussão geral. Com isso, diversos recursos que tratam do mesmo tema foram sustados até que se julgue este RE, que poderá substituir o julgamento da ADI.
Contabilidade - Com essa prática de cobrança dupla, o Brasil está perdendo competitividade?
 Pereira Filho - No nosso entender, o Brasil está na contramão quanto à legislação tributária internacional. Tem desrespeitado tratados com outros países e vem penalizando quem investe para se desenvolver no mercado global. Isto porque, no Brasil, a tributação sobre os lucros apurados no exterior não leva em conta se a atividade localizada em outro país é ou não operacional. Quando o Brasil tributa os lucros produzidos no exterior, está tributando, economicamente, o mesmo rendimento. Desta forma, onera os investimentos feitos fora do País. Isto desestimula que uma empresa brasileira se internacionalize, pois, além de concorrer em outros mercados com empresas locais e internacionais, pagará tributos naquele país e no Brasil novamente. Não há um cálculo sobre o que se perde com este formato de tributação, mas ele já gerou um grande número de ações na Justiça e passivos gigantescos às empresas. Somente os casos que estão no STF devem chegar a R$ 56 bilhões. E há empresas gaúchas que discutem esta questão como, por exemplo, a Marcopolo.
Contabilidade - Como funcionam esses casos de tributação em outros países?
 Pereira Filho - Em regra geral, as normas de tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior devem ser aplicadas para casos específicos em que haja evasão fiscal, e não para toda e qualquer operação com empresas, controladas e coligadas, localizadas no exterior, mesmo que operacionais.
 Contabilidade - Qual é a sua interpretação sobre o resultado da pesquisa realizada pelo Ineje?
 Pereira Filho - A pesquisa apurou que as regras de tributação de lucros de controladas e coligadas no Brasil não se alinham com as regras internacionais de tributação. Em nosso País, deveria haver regra de tributação destes lucros, sem que haja sua disponibilização ao acionista que está aqui pela empresa no exterior, somente quando se tratar de planejamento tributário que tenha por escopo fraudar o fisco. Somente para regular estes casos é que deveria haver a regra da transparência fiscal, como ocorre nos Estados Unidos desde a década de 1960.

Auditoria Interna de Gestão

Por: Carlos Alberto Garcia Machado


A auditoria interna de gestão é um instrumento de controle imprescindível para as organizações, independente de seu porte ou segmento. A auditoria interna de gestão pode e deve:

- interagir com os gestores e colaboradores das organizações para implementar um enfoque de trabalho mais preventivo.

- interagir junto aos gestores para resolução de problemas e agregar mais para melhorar os processos, controles e eficácia dos negócios das organizações.

- atuar através de comitês de auditoria e trabalhos especiais visando à redução de custos e melhoria de resultados.

- responder em tempo real as questões contábeis, financeiras e fiscais das organizações.

- assessorar os conselhos de administração, diretoria executiva das organizações, bem como acompanhando os trabalhos dos auditores independentes.

Portanto, cada vez mais é requerido e esperado dos auditores internos uma visão global, analítica e critica dos negócios das organizações, identificando as perdas e as suas causas, a falta de controle e seus efeitos, e visualização das áreas onde a produtividade deve ser melhorada, bem como os custos e riscos a serem mitigados. Enfim, uma auditoria voltada para os resultados do negócio, bem como para resolução de problemas e definição de metas e controles de gestão.

BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

Por: Carlos Alberto Garcia Machado

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
É importante ressaltar que no PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto 05/1991).
a) Formas de Execução do PAT:
- manter serviço próprio de refeições;
- distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
- firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
b) Fornecimento de Cesta Básica:
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).
c) LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO:
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).
Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002.
Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
Custo máximo por refeição R$ 2,49
Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).
O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:
1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;
2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.

LEI ROUANET – Apoio e Incentivo a Cultura

Por: Carlos Alberto Garcia Machado 

Lei Rouanet é a lei que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura –PRONAC, visando à captação de recursos para investimentos em projetos culturais. As pessoas físicas que apresentarem seus rendimentos no modelo completo, e as jurídicas tributadas pelo lucro real poderão aplicar recursos em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, podendo deduzir os valores do Imposto de Renda devido.

Objetivo: Promover, apoiar, incentivar a produção cultural e artística brasileira.

Base legal principal:
• Lei nº 8.313, 23 de dezembro de 1991;
• Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (arts.475 a 483);
• Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
• Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002
(arts. 15 a 26);
• Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004;
• Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

O incentivo fiscal da Lei Rouanet divide-se em:
Projetos Especiais (art. 18 da Lei nº 8.313/91); e
Outros Projetos (art. 26 da Lei nº 8.313/91).

Os projetos incentivados pelo art. 18 abrangem os seguintes segmentos culturais:
- artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica;
- livros de valor artístico, literário ou humanístico: biblioteca, livros;
- música erudita;
- circulação de exposições de artes plásticas: pintura, escultura, gravura, exposição itinerante;
- doações de acervos para bibliotecas públicas;
- preservação do patrimônio cultural: arquitetônico, museu, acervo, folclore, artesanato.

Já os projetos incentivados pelo art. 26 são os seguintes:
- teatro, dança, circo, ópera e mímica;
- produção cinematográfica, fotográfica e congêneres;
- literatura;
- música;
- artes plásticas, gravuras, filatelia e outros;
- folclore e artesanato;
- rádio e TV educativas (não comerciais);
- patrimônio cultural: histórico, arquitetônico, museus e bibliotecas.

Para os projetos abrangidos pelo artigo 18 da Lei 8.313/91, as pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto devido até 100% dos valores aplicados nestes projetos culturais, observando-se os limites de dedutibilidade a seguir:

a) Pessoas Físicas que optaram pela declaração no modelo completo – Até 6% do Imposto de Renda devido.

b) Pessoas Jurídicas, desde que optantes pela sistemática do Lucro Real – Até 4% do Imposto de Renda devido, calculado sobre a alíquota de 15%.

Observação: Os valores deverão ser contabilizados como Despesa Operacional, devendo ser adicionados no LALUR para fins de cálculo do Imposto de Renda e Também na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (art. 38 da IN nº 390/2004).

Para os projetos abrangidos pelo art. 26 da citada Lei, as Pessoas Físicas podem reduzir do imposto devido, até 80% das doações (pagamentos sem publicidade), e 60% (para pagamentos com publicidade), e as Pessoas Jurídicas podem reduzir do seu imposto de renda até 40% do valor (pagamentos sem publicidade), e 30% no valor dos patrocínios (com publicidade), observando-se os limites de dedutibilidades a seguir:

a) Pessoas Físicas que optaram pela declaração no modelo completo – Até 6% do Imposto de Renda devido.

b) Pessoas Jurídicas, desde que optantes pela sistemática do Lucro Real – Até 4% do Imposto de Renda devido, calculado sobre a alíquota de 15%.

Observação: As doações e patrocínios nos projetos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313/91, além da dedutibilidade parcial diretamente do Imposto de renda devido, também são dedutíveis como despesa operacional para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (art. 26, § 1º da Lei 8.313/91).

A Importância da Auditoria Interna


Por: Carlos Alberto Garcia Machado
A auditoria interna representa o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, a adequação e a eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais de uma organização.

A auditoria interna deve revisar e avaliar os controles contábeis, financeiros e operacionais da organização. Deve monitorar o atendimento das normas internas, verificando se elas estão sendo cumpridas, e deve avaliar a necessidade de novas normas, sempre com enfoque da avaliação de risco nos processos e controles de uma organização.

Cabe a auditoria interna a responsabilidade de monitorar a conduta dos administradores de uma organização, ou seja, daqueles que têm acesso aos bens e recursos de uma organização e que são responsáveis pela sua gestão.

O trabalho da auditoria interna deve ser “Preventivo”, ou seja, deve estabelecer uma política preventiva contra riscos e equívocos que possam ocorrer no desenvolvimento dos negócios e no processo de gestão de uma organização.

A principal característica e vantagens para as organizações que mantém um departamento de Auditoria Interna, é a garantia de eficiência e continuidade na avaliação e monitoramento dos atos de gestão.

A organização passa a ter seus controles assegurados e as informações geradas internamente transparecem maior confiança para possíveis acionistas e investidores externos. Além disto, uma auditoria interna operante e eficiente pode minimizar riscos ou mesmo evitar a ocorrência de prejuízos irrecuperáveis para uma organização, além de garantir condições mais favoráveis no processo de gestão, a partir da melhor qualidade das informações geradas internamente por uma organização.

Bens em Comodato

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 26/10/2011.

Comodato é um empréstimo para uso temporário, a título gratuito, de bem que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. O bem cedido em Comodato deverá ser devolvido após o uso ou dentro de prazo predeterminado estabelecido entre as partes. Deve ser celebrado mediante contrato, no qual a pessoa que recebe o bem é chamada de comodatária, e a que entrega o bem de comodante.

As empresas adotam o Comodato de bens móveis quando a utilização do bem pela comodatária traz benefícios a ela e à comodante, tais como:

a) congeladores e geladeiras cedidos por fabricantes de bebidas e de sorvetes a estabelecimentos comerciais para exposição e acondicionamento de seus produtos;
b) máquinas de costura cedidas por indústrias de confecção a oficinas de costura terceirizadas;
c) mesas, cadeiras, bombas e serpentinas cedidas a bares e restaurantes;
d) matrizes e ferramental para injeção, prensagem, fundição ou usinagem de peças cedidas por indústrias montadoras aos seus fornecedores.

 Na aquisição dos bens que serão objeto de contrato de Comodato, a empresa comodante deverá registrá-los em uma conta própria do ativo imobilizado.

Na entrega do bem à comodatária, a comodante deve transferir o bem para conta própria do imobilizado em operação. Os bens entregues à comodatária deverão ser depreciados pela comodante, como se ela estivesse utilizando os bens.

A depreciação dos bens deve ser registrada como:

a) despesa operacional se a utilização do bem pela comodatária tiver relação com propaganda institucional ou com a divulgação ou identificação do produto da comodante;

b) custos de produção se a utilização do bem pela comodatária tiver por finalidade a agilização da produção de bens ou serviços da comodante.

Os bens recebidos em Comodato poderão ser registrados em contas de compensação, para fins de controle da empresa comodatária.

Juros Sobre Capital Próprio não integram a Base de Cálculo Para PIS e COFINS

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 07/10/2011.


O valor dos juros sobre capital próprio, pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração poderá ser imputado ao valor dos dividendos dos sócios de que trata o art. 202 da Lei  6.404, de 15 de dezembro de 1976. Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.
Com base na legislação tributária, Lei 11.941/2009, os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e COFINS.
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009:
A partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, entende-se que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
Mais detalhamento sobre Juros sobre Capital Próprio veja artigo neste blog datado de 22/08/2011.