LEI ROUANET – Apoio e Incentivo a Cultura

Por: Carlos Alberto Garcia Machado 

Lei Rouanet é a lei que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura –PRONAC, visando à captação de recursos para investimentos em projetos culturais. As pessoas físicas que apresentarem seus rendimentos no modelo completo, e as jurídicas tributadas pelo lucro real poderão aplicar recursos em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, podendo deduzir os valores do Imposto de Renda devido.

Objetivo: Promover, apoiar, incentivar a produção cultural e artística brasileira.

Base legal principal:
• Lei nº 8.313, 23 de dezembro de 1991;
• Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (arts.475 a 483);
• Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
• Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002
(arts. 15 a 26);
• Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004;
• Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

O incentivo fiscal da Lei Rouanet divide-se em:
Projetos Especiais (art. 18 da Lei nº 8.313/91); e
Outros Projetos (art. 26 da Lei nº 8.313/91).

Os projetos incentivados pelo art. 18 abrangem os seguintes segmentos culturais:
- artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica;
- livros de valor artístico, literário ou humanístico: biblioteca, livros;
- música erudita;
- circulação de exposições de artes plásticas: pintura, escultura, gravura, exposição itinerante;
- doações de acervos para bibliotecas públicas;
- preservação do patrimônio cultural: arquitetônico, museu, acervo, folclore, artesanato.

Já os projetos incentivados pelo art. 26 são os seguintes:
- teatro, dança, circo, ópera e mímica;
- produção cinematográfica, fotográfica e congêneres;
- literatura;
- música;
- artes plásticas, gravuras, filatelia e outros;
- folclore e artesanato;
- rádio e TV educativas (não comerciais);
- patrimônio cultural: histórico, arquitetônico, museus e bibliotecas.

Para os projetos abrangidos pelo artigo 18 da Lei 8.313/91, as pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto devido até 100% dos valores aplicados nestes projetos culturais, observando-se os limites de dedutibilidade a seguir:

a) Pessoas Físicas que optaram pela declaração no modelo completo – Até 6% do Imposto de Renda devido.

b) Pessoas Jurídicas, desde que optantes pela sistemática do Lucro Real – Até 4% do Imposto de Renda devido, calculado sobre a alíquota de 15%.

Observação: Os valores deverão ser contabilizados como Despesa Operacional, devendo ser adicionados no LALUR para fins de cálculo do Imposto de Renda e Também na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (art. 38 da IN nº 390/2004).

Para os projetos abrangidos pelo art. 26 da citada Lei, as Pessoas Físicas podem reduzir do imposto devido, até 80% das doações (pagamentos sem publicidade), e 60% (para pagamentos com publicidade), e as Pessoas Jurídicas podem reduzir do seu imposto de renda até 40% do valor (pagamentos sem publicidade), e 30% no valor dos patrocínios (com publicidade), observando-se os limites de dedutibilidades a seguir:

a) Pessoas Físicas que optaram pela declaração no modelo completo – Até 6% do Imposto de Renda devido.

b) Pessoas Jurídicas, desde que optantes pela sistemática do Lucro Real – Até 4% do Imposto de Renda devido, calculado sobre a alíquota de 15%.

Observação: As doações e patrocínios nos projetos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313/91, além da dedutibilidade parcial diretamente do Imposto de renda devido, também são dedutíveis como despesa operacional para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (art. 26, § 1º da Lei 8.313/91).