Juros Sobre Capital Próprio não integram a Base de Cálculo Para PIS e COFINS

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 07/10/2011.


O valor dos juros sobre capital próprio, pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração poderá ser imputado ao valor dos dividendos dos sócios de que trata o art. 202 da Lei  6.404, de 15 de dezembro de 1976. Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.
Com base na legislação tributária, Lei 11.941/2009, os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e COFINS.
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009:
A partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, entende-se que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
Mais detalhamento sobre Juros sobre Capital Próprio veja artigo neste blog datado de 22/08/2011.