Distribuição Disfarçada de Lucros

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 17/08/2011

De acordo com o artigo 464 do RIR/1999, presume-se distribuição disfaçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa juridica aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em beneficio de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliarios (ações e debêntures) de emissão de companhia; paga a pessoa ligada alugúeis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa juridica contrataria com terceiros.