Bens em Comodato

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 26/10/2011.

Comodato é um empréstimo para uso temporário, a título gratuito, de bem que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. O bem cedido em Comodato deverá ser devolvido após o uso ou dentro de prazo predeterminado estabelecido entre as partes. Deve ser celebrado mediante contrato, no qual a pessoa que recebe o bem é chamada de comodatária, e a que entrega o bem de comodante.

As empresas adotam o Comodato de bens móveis quando a utilização do bem pela comodatária traz benefícios a ela e à comodante, tais como:

a) congeladores e geladeiras cedidos por fabricantes de bebidas e de sorvetes a estabelecimentos comerciais para exposição e acondicionamento de seus produtos;
b) máquinas de costura cedidas por indústrias de confecção a oficinas de costura terceirizadas;
c) mesas, cadeiras, bombas e serpentinas cedidas a bares e restaurantes;
d) matrizes e ferramental para injeção, prensagem, fundição ou usinagem de peças cedidas por indústrias montadoras aos seus fornecedores.

 Na aquisição dos bens que serão objeto de contrato de Comodato, a empresa comodante deverá registrá-los em uma conta própria do ativo imobilizado.

Na entrega do bem à comodatária, a comodante deve transferir o bem para conta própria do imobilizado em operação. Os bens entregues à comodatária deverão ser depreciados pela comodante, como se ela estivesse utilizando os bens.

A depreciação dos bens deve ser registrada como:

a) despesa operacional se a utilização do bem pela comodatária tiver relação com propaganda institucional ou com a divulgação ou identificação do produto da comodante;

b) custos de produção se a utilização do bem pela comodatária tiver por finalidade a agilização da produção de bens ou serviços da comodante.

Os bens recebidos em Comodato poderão ser registrados em contas de compensação, para fins de controle da empresa comodatária.

Juros Sobre Capital Próprio não integram a Base de Cálculo Para PIS e COFINS

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 07/10/2011.


O valor dos juros sobre capital próprio, pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração poderá ser imputado ao valor dos dividendos dos sócios de que trata o art. 202 da Lei  6.404, de 15 de dezembro de 1976. Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.
Com base na legislação tributária, Lei 11.941/2009, os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e COFINS.
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009:
A partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, entende-se que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
Mais detalhamento sobre Juros sobre Capital Próprio veja artigo neste blog datado de 22/08/2011.


AS ONGS PODEM REMUNERAR SEUS DIRIGENTES?

Fonte: ABONG - 09/09/2011.
Não há impedimento legal para a remuneração de dirigentes de ONGs. O Novo Código Civil, que dispõe sobre a criação de associações e fundações, e a Lei de Registros Públicos, que dispõe sobre o registro dessas pessoas jurídicas, não fazem qualquer restrição a essa possibilidade.
Há no Brasil, no entanto, um entendimento muitas vezes equivocado, principalmente por parte do Poder Público, de que entidades sem fins lucrativos (associações e fundações) não devem remunerar seus dirigentes. Alguns dos principais motivos que levam a essa interpretação são:
  • A característica histórica das pessoas que ocupam os cargos de diretoria de organizações sem fins lucrativos o fazerem de modo voluntário ou gratuito.
  • A falsa idéia de que a finalidade não lucrativa da organização abrangeria a vedação da possibilidade de remuneração de dirigentes.
  • O argumento de que remunerar dirigentes seria uma forma disfarçada de distribuição de lucros.
  • A dificuldade ética de lidar com a ambigüidade, de que pessoas com poder de influência nas decisões da organização, receberem remuneração por sua função executiva na entidade ou pela prestação de serviços específicos.
A remuneração dos dirigentes consiste em uma contraprestação pelo trabalho que estes exercem em favor da entidade, o que não se confunde com a distribuição de lucros. O conceito de finalidade não lucrativa se define pela não distribuição aos associados, diretores, conselheiros, etc., de eventuais excedentes operacionais ou parcelas do patrimônio da associação e pela aplicação integral destes recursos na realização da respectiva missão da organização.
Apesar de não haver impedimento legal para a remuneração, o Poder Público impõe algumas limitações às organizações que optam por essa remuneração.
A entidade poderá perder alguns benefícios fiscais, como a imunidade ou isenção ao imposto de renda, condicionados pela Receita Federal à não remuneração dos dirigentes[1] (com exceção das entidades que se qualificam como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, como se verá a seguir).
Além disso, a entidade que remunerar seus dirigentes não poderá pleitear o título de Utilidade Pública Federal (UPF), junto ao Ministério da Justiça, nem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), perante o CNAS, qualificações necessárias para que se requeira a imunidade da quota patronal do INSS e muitas vezes exigidas para a celebração de convênios com órgãos públicos.
A Lei 9790/99 abre a possibilidade de remuneração de dirigentes para entidades que adquirirem a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, desde que estes efetivamente atuem na gestão executiva da entidade ou lhe prestem serviços específicos. O artigo 34 da Lei 10.637/02 prevê a isenção do imposto de renda a estas organizações quando a remuneração decorrer de vínculo empregatício. Há uma ressalva, no entanto, quanto ao valor do salário, que não pode ser superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal e deve respeitar os valores praticados no mercado de trabalho da região de atuação da entidade.
Alexandre Ciconello - Advogado e Coordenador da área jurídica da ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais e Marcela Moraes é estudante de direito e estagiária da ABONG.
[1] Para a Receita Federal, diretor é a “pessoa que exerce a direção de uma instituição ou associação civil, (...) podendo ser ou não associado. Os diretores são, em princípio escolhidos por eleição de assembléia, nos períodos assinalados nos seus estatutos”. Faz distinção entre o diretor e o administrador, que seria “a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor”.

Lucro Não Realizado dos Estoques na Consolidação de Balanços

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 08/09/2011.

O valor do Lucro Não Realizado dos Estoques na Consolidação de Balanços será obtido pela soma dos valores nos balanços individuais, da qual será deduzida a parcela de lucro não realizado decorrente de transações intra-grupo. Embora conceitualmente possa ser alegado que a parte das transações com controladas atribuível aos titulares minoritários daquelas equivale a operações com terceiros, estando, conseqüentemente, realizada, a dedução do lucro não realizado decorrente das transações intra-grupo, será feita enquanto a controlada não completar a transação por meio de efetiva alienação a terceiros. Para efeito do cálculo do lucro incluso nos estoques poderão ser utilizados dois métodos:

a)     Método detalhado - Consiste em identificar, dentro de cada parcela dos estoques, em qualquer estágio (matéria-prima, produto em processo e produto acabado), a parte correspondente aos negócios com as companhias consolidadas e o correspondente lucro não realizado.

b)     Método indireto - Consiste, fundamentalmente, em identificar em termos percentuais a parte do estoque decorrente de operações com companhias consolidadas e, posteriormente, a determinação do lucro não realizado através da aplicação das margens de lucro das mesmas, em termos percentuais.

Fonte: IBRACON

Juros Sobre Capital Próprio

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 22/08/2011.

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/95, art. 9°). Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/95, art. 9°, § 2°).

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei  6.404, de 15 de dezembro de 1976. O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I – 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II – 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

De acordo com a IN 41/98, art. 1º, se a empresa creditar os juros aos sócios, estes podem optar por capitalizá-los, sem prejuízo da dedutibilidade da despesa.

A vantagem do pagamento de juros sobre o patrimônio líquido, sob o ponto de vista da economia fiscal, está em três pontos básicos:

a) a alíquota de fonte é de 15% e o IRPJ é de 25% se considerarmos o adicional de 10%; há assim uma economia de 10%;
b) reduz-se a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro cuja alíquota é de 9%, há assim uma economia de 9%;
c) os juros podem ser imputados ao valor dos dividendos o que, na prática, torna os "dividendos" dedutíveis na apuração do IR.

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido. Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte. Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

Distribuição Disfarçada de Lucros

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 17/08/2011

De acordo com o artigo 464 do RIR/1999, presume-se distribuição disfaçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa juridica aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em beneficio de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliarios (ações e debêntures) de emissão de companhia; paga a pessoa ligada alugúeis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa juridica contrataria com terceiros.


LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 12/07/2011

Até 31/12/1996 a massa falida não era considerada pessoa juridica e, por conseguinte, não estava sujeita ao regime tributário das pessoas juridicas (PN CST Nº 49/1977). Esse tratamento era considerado extensivo às instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial (PN CST nº 56/1979).

Desse modo, a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência implicava a extinção da pessoa juridica, impondo-se a determinação do lucro tributável e do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre Lucro devidos com base no resultado apurado até a data do evento, além da entrega da respectiva declaração de rendimentos (PN CST nº 48/1987). 

A partir de 01/01/1997, por força do art. 60 da Lei nº 9.430/1996, as empresas submetidas aos regimes de liquidação extrajudical e de falência passaram a sujeitar-se às novas normas de incidência dos tributos e contribuições de competência da União, segundo os critérios aplicáveis às pessoas juridicas, em relação as operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para realização do seu ativo e o pagamento do passivo.

Portanto, a partir de 01/01/1997 a pessoa juridica que teve decretada a sua falência ou liquidação extrajudicial continua sujeita ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, as principais e acessórias, nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas juridicas, inclusive quanto à entrega da declaração anual de rendimentos (DIPJ).