AS ONGS PODEM REMUNERAR SEUS DIRIGENTES?

Fonte: ABONG - 09/09/2011.
Não há impedimento legal para a remuneração de dirigentes de ONGs. O Novo Código Civil, que dispõe sobre a criação de associações e fundações, e a Lei de Registros Públicos, que dispõe sobre o registro dessas pessoas jurídicas, não fazem qualquer restrição a essa possibilidade.
Há no Brasil, no entanto, um entendimento muitas vezes equivocado, principalmente por parte do Poder Público, de que entidades sem fins lucrativos (associações e fundações) não devem remunerar seus dirigentes. Alguns dos principais motivos que levam a essa interpretação são:
  • A característica histórica das pessoas que ocupam os cargos de diretoria de organizações sem fins lucrativos o fazerem de modo voluntário ou gratuito.
  • A falsa idéia de que a finalidade não lucrativa da organização abrangeria a vedação da possibilidade de remuneração de dirigentes.
  • O argumento de que remunerar dirigentes seria uma forma disfarçada de distribuição de lucros.
  • A dificuldade ética de lidar com a ambigüidade, de que pessoas com poder de influência nas decisões da organização, receberem remuneração por sua função executiva na entidade ou pela prestação de serviços específicos.
A remuneração dos dirigentes consiste em uma contraprestação pelo trabalho que estes exercem em favor da entidade, o que não se confunde com a distribuição de lucros. O conceito de finalidade não lucrativa se define pela não distribuição aos associados, diretores, conselheiros, etc., de eventuais excedentes operacionais ou parcelas do patrimônio da associação e pela aplicação integral destes recursos na realização da respectiva missão da organização.
Apesar de não haver impedimento legal para a remuneração, o Poder Público impõe algumas limitações às organizações que optam por essa remuneração.
A entidade poderá perder alguns benefícios fiscais, como a imunidade ou isenção ao imposto de renda, condicionados pela Receita Federal à não remuneração dos dirigentes[1] (com exceção das entidades que se qualificam como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, como se verá a seguir).
Além disso, a entidade que remunerar seus dirigentes não poderá pleitear o título de Utilidade Pública Federal (UPF), junto ao Ministério da Justiça, nem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), perante o CNAS, qualificações necessárias para que se requeira a imunidade da quota patronal do INSS e muitas vezes exigidas para a celebração de convênios com órgãos públicos.
A Lei 9790/99 abre a possibilidade de remuneração de dirigentes para entidades que adquirirem a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, desde que estes efetivamente atuem na gestão executiva da entidade ou lhe prestem serviços específicos. O artigo 34 da Lei 10.637/02 prevê a isenção do imposto de renda a estas organizações quando a remuneração decorrer de vínculo empregatício. Há uma ressalva, no entanto, quanto ao valor do salário, que não pode ser superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal e deve respeitar os valores praticados no mercado de trabalho da região de atuação da entidade.
Alexandre Ciconello - Advogado e Coordenador da área jurídica da ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais e Marcela Moraes é estudante de direito e estagiária da ABONG.
[1] Para a Receita Federal, diretor é a “pessoa que exerce a direção de uma instituição ou associação civil, (...) podendo ser ou não associado. Os diretores são, em princípio escolhidos por eleição de assembléia, nos períodos assinalados nos seus estatutos”. Faz distinção entre o diretor e o administrador, que seria “a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor”.

Lucro Não Realizado dos Estoques na Consolidação de Balanços

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 08/09/2011.

O valor do Lucro Não Realizado dos Estoques na Consolidação de Balanços será obtido pela soma dos valores nos balanços individuais, da qual será deduzida a parcela de lucro não realizado decorrente de transações intra-grupo. Embora conceitualmente possa ser alegado que a parte das transações com controladas atribuível aos titulares minoritários daquelas equivale a operações com terceiros, estando, conseqüentemente, realizada, a dedução do lucro não realizado decorrente das transações intra-grupo, será feita enquanto a controlada não completar a transação por meio de efetiva alienação a terceiros. Para efeito do cálculo do lucro incluso nos estoques poderão ser utilizados dois métodos:

a)     Método detalhado - Consiste em identificar, dentro de cada parcela dos estoques, em qualquer estágio (matéria-prima, produto em processo e produto acabado), a parte correspondente aos negócios com as companhias consolidadas e o correspondente lucro não realizado.

b)     Método indireto - Consiste, fundamentalmente, em identificar em termos percentuais a parte do estoque decorrente de operações com companhias consolidadas e, posteriormente, a determinação do lucro não realizado através da aplicação das margens de lucro das mesmas, em termos percentuais.

Fonte: IBRACON

Juros Sobre Capital Próprio

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 22/08/2011.

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/95, art. 9°). Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/95, art. 9°, § 2°).

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei  6.404, de 15 de dezembro de 1976. O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I – 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II – 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

De acordo com a IN 41/98, art. 1º, se a empresa creditar os juros aos sócios, estes podem optar por capitalizá-los, sem prejuízo da dedutibilidade da despesa.

A vantagem do pagamento de juros sobre o patrimônio líquido, sob o ponto de vista da economia fiscal, está em três pontos básicos:

a) a alíquota de fonte é de 15% e o IRPJ é de 25% se considerarmos o adicional de 10%; há assim uma economia de 10%;
b) reduz-se a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro cuja alíquota é de 9%, há assim uma economia de 9%;
c) os juros podem ser imputados ao valor dos dividendos o que, na prática, torna os "dividendos" dedutíveis na apuração do IR.

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido. Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte. Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

Distribuição Disfarçada de Lucros

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 17/08/2011

De acordo com o artigo 464 do RIR/1999, presume-se distribuição disfaçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa juridica aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em beneficio de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliarios (ações e debêntures) de emissão de companhia; paga a pessoa ligada alugúeis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa juridica contrataria com terceiros.


LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 12/07/2011

Até 31/12/1996 a massa falida não era considerada pessoa juridica e, por conseguinte, não estava sujeita ao regime tributário das pessoas juridicas (PN CST Nº 49/1977). Esse tratamento era considerado extensivo às instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial (PN CST nº 56/1979).

Desse modo, a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência implicava a extinção da pessoa juridica, impondo-se a determinação do lucro tributável e do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre Lucro devidos com base no resultado apurado até a data do evento, além da entrega da respectiva declaração de rendimentos (PN CST nº 48/1987). 

A partir de 01/01/1997, por força do art. 60 da Lei nº 9.430/1996, as empresas submetidas aos regimes de liquidação extrajudical e de falência passaram a sujeitar-se às novas normas de incidência dos tributos e contribuições de competência da União, segundo os critérios aplicáveis às pessoas juridicas, em relação as operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para realização do seu ativo e o pagamento do passivo.

Portanto, a partir de 01/01/1997 a pessoa juridica que teve decretada a sua falência ou liquidação extrajudicial continua sujeita ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, as principais e acessórias, nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas juridicas, inclusive quanto à entrega da declaração anual de rendimentos (DIPJ).


IASB-QUAL A MELHOR FORMA DE RECONHECER A RECEITA

Fonte: Valor Econômico - São Paulo, 21/06/2011

As empresas de todo mundo terão mais uma chance para tentar convencer os responsáveis pelas normas internacionais de contabilidade sobre qual é a melhor forma para fazer o reconhecimento de receita das vendas de seus produtos e serviços.
Entre as principais interessadas estão as incorporadoras imobiliárias - do Brasil inclusive - e as empresas multinacionais do setor de telecomunicações.
O Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB, na sigla em inglês), que emite as normas IFRS usadas no Brasil e em mais de cem países, e o seu congênere americano FASB, responsável pelo padrão contábil conhecido como USGAAP, decidiram dar uma segunda chance para os participantes de mercado deem suas opiniões sobre a proposta que vai determinar como as principais companhias mundiais registrarão os valores de suas receitas, algo sensível para qualquer empresário.
O projeto do IASB e do FASB é ambicioso. Eles querem concentrar, em um único documento, os princípios que devem ser observadas por todas as empresas, sejam elas de varejo, de construção ou fabricantes de aviões. Atualmente, o IFRS possui dois pronunciamentos e uma interpretação para tratar apenas de reconhecimento de receita e ainda assim as orientações não parecem ser suficientes para esclarecer companhias de diferentes países e setores da economia. No c aso do USGAAP, as atuais recomendações são ainda mais detalhadas por tipo de indústria.
Conforme comunicado conjunto do IASB e do FASB, no terceiro trimestre uma nova versão da proposta discutida pelos órgãos será colocada em audiência pública. Os agentes de mercado terão então 120 dias para fazer seus comentários.
Diante desses prazos, o próprio IASB reconhece que a publicação do novo pronunciamento sobre reconhecimento de receita ficará para 2012, e não sairá mais até o fim deste ano, como estava previsto. Trata-se do segundo adiamento, já que o plano inicial era ter a regra pronta ainda no primeiro semestre desse ano, antes da saída de David Tweedie, presidente do IASB, do cargo.
"Em primeiro lugar, é importante que a gente faça isso da forma certa. É por isso que os conselhos e os técnicos estão agindo desta maneira sem precedentes em termos de alcance para chegarmos a esse ponto e estamos dispostos a checar pela terceira vez [com o mercado] que nossas conclusões são robustas e podem ser implementadas com o mínimo de turbulência", disse Tweedie, em comunicado, se referindo à discussão prévia e à primeira audi&ecir c;ncia pública.
Segundo a assessoria de imprensa do IASB, é difícil dizer qual a extensão de eventuais mudanças que podem ocorrer depois dessa nova audiência.
Em teoria, as incorporadoras imobiliárias brasileiras e de países da Ásia poderão tentar usar o espaço de discussão que o IASB e o FASB estão abrindo para tentar convencê-los a incluir na norma diretrizes e orientações que permitam o reconhecimento de receita da venda de imóveis na planta ao longo da obra.
Outro segmento que deve aproveitar a deixa para tentar fazer o IASB e o FASB mudarem de opinião é o de telecomunicações. Representantes de grandes empresas do setor como Deutsche Telekom, TeliaSonera e Sprint Nextel tiveram uma reunião no mês passado com o IASB e o FASB para tentar mostrar argumentos para que se mantenha o modelo atual de reconhecimento de receita neste segmento.
Ainda que a abertura de uma audiência pública signifique o IASB e o FASB estão dispostos a ouvir o mercado, é difícil que os órgãos abram mão dos princípios básicos para que haja o reconhecimento de receita.

Auditores planejam mudança em parecer de auditoria

Fonte: Valor Econômico – 09/06/2011
Os auditores têm consciência de que o alcance real de seu trabalho nem sempre é bem compreendido pelo público e que isso contribui para a existência do que eles chamam de "vão de expectativas" em relação à profissão. O termo se refere à distância que existe entre o que de fato é assegurado pela serviço de Auditoria e o que os leitores de balanços esperam que um parecer sem ressalvas represente.
Em entrevista ao Valor, o presidente do Iaasb (órgão internacional que representa os auditores), Arnold Schilder, disse que parte desse vão de expectativas se explica pela falta de informação sobre o trabalho do auditor e cita como um exemplo a responsabilidade sobre fraudes, que sempre geram bastante polêmica. Assim, o órgão que ele representa decidiu abrir uma discussão, em nível mundial, com intuito de mudar a comunicação com os usuários das demonstrações financeiras.
Com base em discussões conduzidas por órgãos reguladores, pesquisas acadêmicas e em resultados de consultas públicas, o Iaasb concluiu o que, na verdade, quase todo mundo já sabia: os usuários dão valor ao parágrafo de opinião do auditor sobre as demonstrações financeiras, mas o resto do texto do parecer não é útil como poderia ser.
Como resposta, o Iaasb divulgou um texto de 35 páginas com discussões e sugestões sobre o que poderia mudar no relatório de Auditoria ou, de forma mais ampla, na comunicação sobre o trabalho dos auditores. O órgão espera receber comentários do público até 16 de setembro.
Uma das propostas apresentadas, explica Schilder, envolveria a apresentação de um relatório elaborado não pelo auditor, mas pelo comitê de Auditoria ou conselho de administração da companhia auditada sobre os temas debatidos com os auditores. "O conselho da empresa levaria para o público parte dessa discussão, que hoje é confidencial.
E o auditor, por sua vez, faria um comentário para dizer se o relato apresentado é fiel ou não", afirma o presidente do Iaasb, que esteve em São Paulo nesta semana para a Conferência Brasileira de Contabilidade e Auditoria, em comemoração aos 40 anos do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
Ele destaca que o Iaasb não teria como obrigar as empresas a fazer isso, já que só tem ligação direta com os auditores. Mas se a proposta for bem recebida durante a audiência pública ela pode ser levada a órgãos reguladores como sugestão.
No Brasil, os comitês de Auditoria dos bancos divulgam um resumo de relatório sobre o trabalho realizado - sem muitos detalhes sobre eventuais discussões -, mas não existe obrigação semelhante para as companhias abertas de forma geral.
Outra proposta colocada em discussão pelo Iaasb tem como base o modelo usado na França. Além de dar a opinião sobre as demonstrações financeiras, os auditores franceses precisam justificar pontualmente, nota por nota, a avaliação e os testes feitos sobre as contas mais sensíveis dos balanços, que envolvam mais estimativas ou julgamentos. Isso vale para provisões e cálculo de valor recuperável de Ativos ("impairment"), por exemplo.
Embora alguns leitores dos balanços de lá considerem relevantes as informações, há o entendimento de que a linguagem usada é muito técnica e pouco acrescenta para os "não iniciados" em normas contábeis.
Ao comentar o exemplo da França, Valdir Coscodai, sócio da PricewaterhouseCoopers (PwC) no Brasil, diz que é preciso encontrar um equilíbrio. "Para alguns usuários, por mais que você divulgue mais informações, elas nunca serão o bastante", diz.
Em relação ao trabalho de auditoria, Coscodai destaca o fato de o Brasil ter adotado a partir deste ano as novas normas internacionais para a profissão, antes mesmo de países como França, Alemanha, Espanha e Itália. "Realmente isso é algo para nos orgulharmos", afirma.
Schilder foi questionado sobre a possibilidade de se pagar mais ao auditor e exigir que ele assegure que todas as informações do Balanço são verdadeiras e corretas - em vez de dizer apenas que, nos aspectos relevantes, elas estão de acordo com as normas. E ele respondeu: "Mesmo se isso fosse possível, o Balanço acabaria saindo atrasado, meses depois do que sai hoje, e continuariam as incertezas. Além disso, não somos polícia e não podemos obrigar a administração a nos mostrar documentos secretos."