Sped assegura ao fisco maior acesso às informações das empresas

O presente e o futuro das obrigações fiscais das organizações brasileiras foi o tema da discussão no Fórum Sped, realizado em Porto Alegre no evento organizado pela Decision IT
Gilvânia Banker
MARCELO G. RIBEIRO/JC
A RFB vai criar uma malha fiscal da pessoa jurídica semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física

A RFB vai criar uma malha fiscal da pessoa jurídica semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física
Com desempenho considerado positivo e com sequentes recordes de arrecadação, a Receita Federal do Brasil (RFB) atribui o bom momento às novas tecnologias e ao novo formato de fiscalização, implantado desde 2009. Neste ano, no mês de fevereiro, por exemplo, o órgão atingiu o saldo de R$ 76,052 milhões ante R$ 192,118 milhões do mês de janeiro. Os pontos fortes foram apresentados pelo auditor fiscal, coordenador-geral de fiscalização da Receita Iágaro Jung Martins, no Fórum Sped Porto Alegre, realizado no dia 10 de abril. Segundo o coordenador, através das inúmeras informações do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o fisco consegue detalhar e controlar todas as operações das instituições com base no uso intensivo de tecnologia, na constituição do crédito tributário via declaração entregue pelo contribuinte, na simplificação e na tributação sobre receita.

Identificados os tipos de contribuintes, a estratégia da RFB � � pensada e planejada de forma mais eficiente. É possível saber, com um ano de antecedência, em quais organizações e por qual motivo será necessária a intervenção de um auditor fiscal. “Não podemos trabalhar da mesma forma com todos os diferentes tipos de contribuintes, não seria razoável. Precisamos separá-los e ter remédios diferentes para cada tipo de problema”, compara.

Por essa razão, o Sped se tornou a menina dos olhos da RFB. De acordo com o coordenador, em 2012, a auditoria lançou um crédito de cerca R$ 5 bilhões ao comparar a Declaração de Débitos e Tributários Federais (DCTF) com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). De acordo com Martins, costumam ocorrer erros que ele classifica como “sistêmicos”. “Eu não quero que os auditores fiscais saiam para fazer essas autuações porque são erros que podemos corrigir no Sped, fazendo com que essas empresas não errem mais”, defende.
A instituição quer dar maior atenção ao grupo de contribuintes identificados como aqueles que desejam cumprir com as obrigações fiscais, mas que esbarram na desinformação. “A RFB tem obrigação de ajudar os que desejam e que fazem tudo o que podem para cumprir com os pagamentos tributários”, declarou. Entre eles, estão os mais de um milhão de empreendimentos do lucro presumido e 3,5 milhões do Simples Nacional. Entre outras resoluções, muitas obrigações já foram e estão sendo extintas.

Em projeto ambicioso, a RFB vai criar uma malha fiscal da pessoa jurídica semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física. “Queremos sair de uma média de 3,5 mil pequenas e médias que são fiscalizadas no Brasil para 35 mil, através desse tipo de tratamento de informação”, explica.

Outro ponto que promete revolucionar o mercado é o EFD Social. Trata-se de um novo módulo, ainda sem data prevista para implantação, que já lev a a fama de “tsunami” do Sped. “Ele é mais abrangente e tem muito mais pessoas e órgãos envolvidos, inclusive a Caixa Econômica Federal”, explica o consultor empresarial, professor e especialista em sistemas Fernando Sampaio. De acordo com ele, o prazo original para a implementação da EFD Social estava previsto para janeiro de 2014, mas a estimativa é que atrase, pelo menos, seis meses. “É interessante que os administradores comecem a revisar a folha, os contratos e os demais eventos”, aconselha, pois os procedimentos dessa escrituração é bem mais complexa que as anteriores.

O objetivo da EFD Social é que as empresas comuniquem ao governo todos os dados dos seus empregados. “É o Sped do trabalhador”, diz ele. Novos procedimentos e rotinas deverão ser adotados pelo setor de Recursos Humanos. As empresas do Simples Nacional, ONGs, igrejas, todas que tiverem, pelo menos, um funcionário também deverão informar. Algumas alterações ser ão pontuais. Como a mudança do número do Programa de Integração Social (PIS), mais conhecido como PIS/Pasep, devido pelas pessoas jurídicas a fim de financiar o abono e o seguro-desemprego dos trabalhadores públicos e privados. Essa numeração identificadora será substituída pelo próprio CPF do cidadão. Dessa forma, explica Sampaio, o governo vai obter todas as informações do trabalhador e se tornará mais uma eficiente fonte para o cruzamento de dados.

De acordo com Sampaio, o módulo vai permitir a inclusão de eventos variáveis, item importante, por exemplo, para os empreendimentos varejistas que possuem duas formas de pagamento salarial, a fixa e as comissões dos trabalhadores.

Subvenção de Custeio e Investimento.

Por: Carlos Alberto Garcia Machado - 15/01/2013
Subvenção de custeio e investimento.
1.1.       A subvenção de custeio e investimento é um tema polêmico, que sempre desperta dúvidas no que refere-se a tributação para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS dos incentivos fiscais concedidos pelos estados. Na visão do fisco federal há duas interpretações. Se o incentivo for caracterizado como subvenção para investimento, não há tributação. Já se for considerado subvenção para custeio, deve ser tributado.
1.2.       A subvenção de custeio integra a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. A Base Legal para tributação sobre Subvenção para custeio é a seguinte:
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 2 - Art 305 a 461 )
Subseção V - Subvenções e Recuperações de Custo
Art. 392.  Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I-as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);
II-as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III);
III-as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
1.3.       A subvenção de investimento não integra a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.
Recentemente em 25/10/2012 a Receita Federal esclareceu a tributação de subvenções. As empresas que optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) não devem pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre doações e subvenções para investimento - valores usados para modernização e ampliação de negócios, tampouco sobre Pis e Cofins.

O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 26 da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí).

O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007. A norma revogou o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) que determinava que as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas em conta de reserva de capital.

Além disso, a Lei nº 11.941, de 2011, que também alterou as regras contábeis, estabeleceu que esses valores deveriam ser contabilizados em conta de resultado pelo regime de competência. Em relação às subvenções para custeio, que são as despesas correntes das empresas, a legislação sempre foi clara sobre a incidência de IR e CSLL.

Empresas com filiais no exterior sofrem com a bitributação

JORNAL DO COMÉRCIO – 24/10/2012
Pereira Filho lamenta que o Brasil onere os investimentos feitos fora do País
Uma antiga discussão tributária vem aumentando a indignação entre tributaristas e empresários a respeito da cobrança dupla de impostos às empresas com filiais no exterior. Pesquisa realizada pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje), de janeiro a junho deste ano, revelou que o Brasil está na contramão de regras internacionais, desrespeitando tratados com outros países, penalizando quem investe para se desenvolver no mercado global.
De acordo com o presidente da entidade, Luiz Alberto Pereira Filho, a situação se agravou recentemente, com a suspensão dos julgamentos de diversos casos no Supremo Tribunal Federal (STF), que envolvem mais de R$ 50 bilhões. Segundo ele, grandes companhias gaúchas se encontram nesse rol e estão sendo prejudicadas.
O estudo indica, conforme o presidente, as tendências das decisões judiciais em temas relevantes, como o que pode ser considerado insumo para efeito de creditamento na base de cálculo do PIS e da Cofins. O instituto vai debater esses temas amanhã e sexta-feira, em sua sede em Porto Alegre.
 JC Contabilidade - Como funciona a tributação sobre as empresas com filiais ou matriz no exterior?
 Luiz Alberto Pereira Filho - As empresas brasileiras que tenham filiais ou subsidiárias no exterior devem submeter o lucro apurado em outro país à tributação no Brasil. A partir de 1995, passou a vigorar, também para as pessoas jurídicas, o princípio da universalidade. Isto significa dizer que toda a renda produzida fora do território nacional deve ser tributada no Brasil. Esta cobrança está de acordo com a Constituição Federal de 1988, mas acaba gerando bitributação e está sendo questionada na esfera judicial por muitas empresas.
Contabilidade - Quais impostos estão sujeitos a essa prática?
 Pereira Filho - Os tributos que incidem sobre a renda produzida no exterior são o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 Contabilidade - Qual é a interpretação do STF sobre essa matéria?
 Pereira Filho - O STF ainda não se posicionou definitivamente sobre o tema da inconstitucionalidade da tributação dos lucros de coligadas e controladas no exterior. No entanto, há dois importantes julgamentos em pauta. Um é relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2588-1, que está sendo analisada desde 2001, sem, contudo, haver decisão em definitivo. O outro se refere ao Recurso Extraordinário nº 611.586/PR (RE), ao qual foi dada repercussão geral. Com isso, diversos recursos que tratam do mesmo tema foram sustados até que se julgue este RE, que poderá substituir o julgamento da ADI.
Contabilidade - Com essa prática de cobrança dupla, o Brasil está perdendo competitividade?
 Pereira Filho - No nosso entender, o Brasil está na contramão quanto à legislação tributária internacional. Tem desrespeitado tratados com outros países e vem penalizando quem investe para se desenvolver no mercado global. Isto porque, no Brasil, a tributação sobre os lucros apurados no exterior não leva em conta se a atividade localizada em outro país é ou não operacional. Quando o Brasil tributa os lucros produzidos no exterior, está tributando, economicamente, o mesmo rendimento. Desta forma, onera os investimentos feitos fora do País. Isto desestimula que uma empresa brasileira se internacionalize, pois, além de concorrer em outros mercados com empresas locais e internacionais, pagará tributos naquele país e no Brasil novamente. Não há um cálculo sobre o que se perde com este formato de tributação, mas ele já gerou um grande número de ações na Justiça e passivos gigantescos às empresas. Somente os casos que estão no STF devem chegar a R$ 56 bilhões. E há empresas gaúchas que discutem esta questão como, por exemplo, a Marcopolo.
Contabilidade - Como funcionam esses casos de tributação em outros países?
 Pereira Filho - Em regra geral, as normas de tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior devem ser aplicadas para casos específicos em que haja evasão fiscal, e não para toda e qualquer operação com empresas, controladas e coligadas, localizadas no exterior, mesmo que operacionais.
 Contabilidade - Qual é a sua interpretação sobre o resultado da pesquisa realizada pelo Ineje?
 Pereira Filho - A pesquisa apurou que as regras de tributação de lucros de controladas e coligadas no Brasil não se alinham com as regras internacionais de tributação. Em nosso País, deveria haver regra de tributação destes lucros, sem que haja sua disponibilização ao acionista que está aqui pela empresa no exterior, somente quando se tratar de planejamento tributário que tenha por escopo fraudar o fisco. Somente para regular estes casos é que deveria haver a regra da transparência fiscal, como ocorre nos Estados Unidos desde a década de 1960.

Auditoria Interna de Gestão

Por: Carlos Alberto Garcia Machado


A auditoria interna de gestão é um instrumento de controle imprescindível para as organizações, independente de seu porte ou segmento. A auditoria interna de gestão pode e deve:

- interagir com os gestores e colaboradores das organizações para implementar um enfoque de trabalho mais preventivo.

- interagir junto aos gestores para resolução de problemas e agregar mais para melhorar os processos, controles e eficácia dos negócios das organizações.

- atuar através de comitês de auditoria e trabalhos especiais visando à redução de custos e melhoria de resultados.

- responder em tempo real as questões contábeis, financeiras e fiscais das organizações.

- assessorar os conselhos de administração, diretoria executiva das organizações, bem como acompanhando os trabalhos dos auditores independentes.

Portanto, cada vez mais é requerido e esperado dos auditores internos uma visão global, analítica e critica dos negócios das organizações, identificando as perdas e as suas causas, a falta de controle e seus efeitos, e visualização das áreas onde a produtividade deve ser melhorada, bem como os custos e riscos a serem mitigados. Enfim, uma auditoria voltada para os resultados do negócio, bem como para resolução de problemas e definição de metas e controles de gestão.

BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

Por: Carlos Alberto Garcia Machado

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
É importante ressaltar que no PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto 05/1991).
a) Formas de Execução do PAT:
- manter serviço próprio de refeições;
- distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
- firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
b) Fornecimento de Cesta Básica:
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).
c) LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO:
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).
Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002.
Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
Custo máximo por refeição R$ 2,49
Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).
O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:
1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;
2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.

LEI ROUANET – Apoio e Incentivo a Cultura

Por: Carlos Alberto Garcia Machado 

Lei Rouanet é a lei que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura –PRONAC, visando à captação de recursos para investimentos em projetos culturais. As pessoas físicas que apresentarem seus rendimentos no modelo completo, e as jurídicas tributadas pelo lucro real poderão aplicar recursos em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, podendo deduzir os valores do Imposto de Renda devido.

Objetivo: Promover, apoiar, incentivar a produção cultural e artística brasileira.

Base legal principal:
• Lei nº 8.313, 23 de dezembro de 1991;
• Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (arts.475 a 483);
• Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
• Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002
(arts. 15 a 26);
• Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004;
• Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

O incentivo fiscal da Lei Rouanet divide-se em:
Projetos Especiais (art. 18 da Lei nº 8.313/91); e
Outros Projetos (art. 26 da Lei nº 8.313/91).

Os projetos incentivados pelo art. 18 abrangem os seguintes segmentos culturais:
- artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica;
- livros de valor artístico, literário ou humanístico: biblioteca, livros;
- música erudita;
- circulação de exposições de artes plásticas: pintura, escultura, gravura, exposição itinerante;
- doações de acervos para bibliotecas públicas;
- preservação do patrimônio cultural: arquitetônico, museu, acervo, folclore, artesanato.

Já os projetos incentivados pelo art. 26 são os seguintes:
- teatro, dança, circo, ópera e mímica;
- produção cinematográfica, fotográfica e congêneres;
- literatura;
- música;
- artes plásticas, gravuras, filatelia e outros;
- folclore e artesanato;
- rádio e TV educativas (não comerciais);
- patrimônio cultural: histórico, arquitetônico, museus e bibliotecas.

Para os projetos abrangidos pelo artigo 18 da Lei 8.313/91, as pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto devido até 100% dos valores aplicados nestes projetos culturais, observando-se os limites de dedutibilidade a seguir:

a) Pessoas Físicas que optaram pela declaração no modelo completo – Até 6% do Imposto de Renda devido.

b) Pessoas Jurídicas, desde que optantes pela sistemática do Lucro Real – Até 4% do Imposto de Renda devido, calculado sobre a alíquota de 15%.

Observação: Os valores deverão ser contabilizados como Despesa Operacional, devendo ser adicionados no LALUR para fins de cálculo do Imposto de Renda e Também na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (art. 38 da IN nº 390/2004).

Para os projetos abrangidos pelo art. 26 da citada Lei, as Pessoas Físicas podem reduzir do imposto devido, até 80% das doações (pagamentos sem publicidade), e 60% (para pagamentos com publicidade), e as Pessoas Jurídicas podem reduzir do seu imposto de renda até 40% do valor (pagamentos sem publicidade), e 30% no valor dos patrocínios (com publicidade), observando-se os limites de dedutibilidades a seguir:

a) Pessoas Físicas que optaram pela declaração no modelo completo – Até 6% do Imposto de Renda devido.

b) Pessoas Jurídicas, desde que optantes pela sistemática do Lucro Real – Até 4% do Imposto de Renda devido, calculado sobre a alíquota de 15%.

Observação: As doações e patrocínios nos projetos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313/91, além da dedutibilidade parcial diretamente do Imposto de renda devido, também são dedutíveis como despesa operacional para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (art. 26, § 1º da Lei 8.313/91).

A Importância da Auditoria Interna


Por: Carlos Alberto Garcia Machado
A auditoria interna representa o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, a adequação e a eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais de uma organização.

A auditoria interna deve revisar e avaliar os controles contábeis, financeiros e operacionais da organização. Deve monitorar o atendimento das normas internas, verificando se elas estão sendo cumpridas, e deve avaliar a necessidade de novas normas, sempre com enfoque da avaliação de risco nos processos e controles de uma organização.

Cabe a auditoria interna a responsabilidade de monitorar a conduta dos administradores de uma organização, ou seja, daqueles que têm acesso aos bens e recursos de uma organização e que são responsáveis pela sua gestão.

O trabalho da auditoria interna deve ser “Preventivo”, ou seja, deve estabelecer uma política preventiva contra riscos e equívocos que possam ocorrer no desenvolvimento dos negócios e no processo de gestão de uma organização.

A principal característica e vantagens para as organizações que mantém um departamento de Auditoria Interna, é a garantia de eficiência e continuidade na avaliação e monitoramento dos atos de gestão.

A organização passa a ter seus controles assegurados e as informações geradas internamente transparecem maior confiança para possíveis acionistas e investidores externos. Além disto, uma auditoria interna operante e eficiente pode minimizar riscos ou mesmo evitar a ocorrência de prejuízos irrecuperáveis para uma organização, além de garantir condições mais favoráveis no processo de gestão, a partir da melhor qualidade das informações geradas internamente por uma organização.